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Ninguém escolhe litigar pobre.

Sobre a asfixia financeira como estratégia processual, o que a gratuidade de justiça realmente é, e por que o modelo americano — que muita gente cita como referência — resolve menos do que parece.

Raul Tadeu de Souza Lima OAB/SP 424.878 Agosto de 2026 Leitura de 10 minutos

Existe uma forma de ganhar um processo sem discutir o mérito: fazer com que o outro lado não consiga chegar até ele. Não é figura de linguagem. É uma estratégia, ela funciona, e quem já esteve dos dois lados do balcão sabe reconhecê-la em três movimentos.

Primeiro se retém o bem — o carro, o equipamento de trabalho, o documento que só a outra parte tem. Depois se corta o que sustenta: o plano de saúde vinculado, a procuração que dava acesso aos contratos, a renda que passava pela conta conjunta. Por fim, espera-se. O processo é caro e é lento, e quem está sem carro, sem instrumento de trabalho e sem médico não aguenta dois anos de instrução. Aceita qualquer acordo. E o acordo, aí, não é composição: é rendição.

Quando isso acontece, o pedido de gratuidade de justiça deixa de ser uma formalidade da inicial. Passa a ser o primeiro pedido de mérito da causa.

Gratuidade não é caridade processual

Os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil são lidos, na prática forense, como um benefício assistencial: o Estado abre mão das custas de quem não pode pagá-las. Essa leitura é curta. A gratuidade existe porque o processo pressupõe partes que possam efetivamente disputá-lo — e uma parte que não consegue custear a perícia, o preparo do recurso ou o próprio deslocamento até a audiência não está litigando: está assistindo.

A declaração de hipossuficiência tem presunção legal de veracidade (art. 99, § 3.º). Mas há casos em que o pedido oferece mais do que presunção: oferece causa. É quando a pobreza da parte é datada — e as datas coincidem com a conduta do outro lado.

O roteiro é reconhecível para quem atua em família e em contencioso patrimonial: a perda da renda e, no mesmo mês, o cancelamento do plano de saúde vinculado ao ex-companheiro ou ex-cônjuge; a retenção dos equipamentos com que a pessoa trabalha; a revogação do mandato que lhe dava acesso aos contratos e extratos de que precisará para provar o que alega. Nenhum desses atos é ilícito isoladamente. Revogar procuração, por exemplo, é faculdade de quem outorgou. É a concentração deles em poucas semanas que revela o desenho — e o desenho é o argumento.

Quando é assim, a hipossuficiência não é um dado da natureza. É obra.

Deferir a gratuidade, nesses casos, não é aplicar o art. 98. É impedir que a asfixia cumpra seu objetivo final: fechar ao adversário as portas do Judiciário.

Vale escrever isso na petição, com os documentos na ordem cronológica, em vez de anexar a declaração e seguir adiante. O juízo que lê a sequência entende o que está julgando. O que lê apenas o formulário defere ou indefere no automático — e, indeferindo, entrega a vitória sem que ninguém tenha discutido o caso.

Um cuidado prático: peça sempre a gradação subsidiária. Gratuidade integral; se não, parcial; se não, parcelamento das despesas (art. 98, §§ 5.º e 6.º). Não é fraqueza de convicção — é impedir que a negativa do pedido máximo feche todas as portas de uma vez.

"Nos Estados Unidos isso seria diferente"

Diz-se em mesa de congresso que nos Estados Unidos isso seria diferente. Seria. Seria melhor em alguns pontos, bem pior em outros — e quem cita o modelo quase nunca diz quais.

Lá vigora a chamada American rule: cada parte paga o próprio advogado, ganhe ou perca, salvo previsão legal ou contratual em contrário. Aqui vigora a sucumbência — quem perde paga os honorários do vencedor (CPC, art. 85). São filosofias opostas, e cada uma protege alguém diferente.

A sucumbência desestimula a aventura judicial. Ótimo. E desestimula, com a mesma força, a causa legítima de quem não pode arriscar — pergunte a qualquer pessoa que já desistiu de cobrar dez mil por medo de sair devendo quinze. A regra americana faz o inverso: protege quem perde e joga o custo inteiro nas costas de quem tem razão. Quem tem razão e não tem dinheiro não entra.

O mecanismo que preenche essa lacuna nos Estados Unidos é o honorário de êxito, o contingency fee, muito mais difundido do que a quota litis brasileira. Ele funciona bem numa hipótese e falha em todas as outras: serve para causas com valor econômico expressivo — dano pessoal, defeito de produto, responsabilidade de empresa grande. Não serve para guarda de filho, alimentos, dissolução litigiosa, remoção de conteúdo íntimo, retenção de bem sem liquidez. Ou seja: não serve justamente onde a assimetria entre as partes é mais brutal. O mercado financia o que dá para vender — e dignidade não tem valor de causa.

E o equivalente americano da gratuidade — o in forma pauperis, previsto no 28 U.S.C. § 1915 — é mais estreito do que o nosso: dispensa custas, não fornece advogado. No processo civil, não existe naquele sistema direito constitucional a defensor gratuito. A Suprema Corte reconheceu esse direito na esfera criminal em Gideon v. Wainwright (1963), e recusou a extensão categórica ao cível em Lassiter v. Department of Social Services (1981) — caso, note-se, de destituição do poder familiar. Uma mãe pode perder o filho, no processo civil americano, sem advogado nomeado. Guarde esse dado antes de citar o modelo como referência de acesso.

Comparado a isso, o desenho brasileiro é generoso — no papel. Defensoria Pública com previsão constitucional, gratuidade ampla, exigibilidade da sucumbência suspensa para o beneficiário. O problema não está no desenho. Está na fila. E está, sobretudo, na leitura mesquinha que converte instrumento de paridade de armas em concessão que a parte precisa merecer, provando três vezes que é pobre o bastante.

Quem tem estrutura decide se cumpre

A desigualdade de acesso tem uma face menos comentada, e ela não aparece na porta de entrada do processo: aparece na saída. Não basta obter a ordem judicial. É preciso que ela seja cumprida.

Aqui o exemplo mais didático são as grandes plataformas digitais. Quando um juízo brasileiro determina a entrega de registros, a preservação de dados ou a remoção de conteúdo, a resposta com alguma frequência não é o cumprimento: é a discussão sobre se a ordem alcança a empresa, sobre onde os dados estão hospedados, sobre qual entidade do grupo societário responde. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) enfrentou parte disso ao afirmar a jurisdição brasileira sobre dados coletados no país, e o histórico recente inclui bloqueios de aplicativos e medidas coercitivas contra representantes locais. A discussão jurídica é legítima. O ponto não é esse.

O ponto é quem pode ter essa discussão. Cada ordem vira incidente, cada incidente vira recurso, e recorre-se até que o objeto perca o sentido. Para a empresa, isso é linha de orçamento. Para quem precisava do registro, é a defesa que já foi protocolada sem ele — e não há recurso que devolva o prazo que passou.

Quem tem estrutura escolhe se entra na discussão e quando sai dela. Quem não tem, aceita o que sobrar. No fim, o direito da parte mais fraca vira aquilo que jamais deveria ter sido: uma questão de fôlego.

O que dá para fazer com isso na prática

Diagnóstico sem consequência prática é lamento. O que muda na peça:

Monte a cronologia. Data da perda da renda, data do corte do plano, data da retenção, data da revogação do mandato — uma embaixo da outra, cada uma com o documento ao lado. Coincidência de datas não é coincidência: é argumento. Peça a gratuidade contando essa história, e não preenchendo formulário.

Peça tutela de urgência sobre o instrumento de pressão, não apenas sobre o objeto econômico. Notebook e celular retidos de um profissional não são bens móveis quaisquer: são a capacidade de trabalhar. Reter escova de dente e barbeador não tem valor econômico nenhum — tem valor de mensagem, e é a humilhação como método. Diga isso ao juízo com essas palavras.

Quando a ordem depender de terceiro com estrutura — plataforma, banco, operadora —, peça prazo curto e multa desde logo, calibrada à capacidade econômica de quem vai cumprir. Astreinte simbólica contra empresa global não é sanção: é conselho para descumprir.

E diga ao juízo o que está em jogo além do pedido. O caso à frente dele não é sobre um carro, um imóvel ou um registro de acesso. É sobre se uma das partes vai conseguir chegar até a sentença — ou se vai aceitar qualquer coisa antes, porque não aguentou.

Autor

Raul Tadeu de Souza Lima

Titular do Souza Lima Advogados. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP e professor universitário. OAB/SP 424.878.

Uso e citação

A reprodução deste texto é autorizada, integral ou parcial, inclusive em peças processuais, trabalhos acadêmicos e publicações de terceiros, desde que citada a fonte: Raul Tadeu de Souza Lima — Souza Lima Advogados, com indicação do endereço original de publicação. A reprodução sem atribuição de autoria não é autorizada em nenhuma hipótese.

Texto de caráter informativo, publicado em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não constitui consulta, parecer ou orientação para caso concreto. As situações descritas são composições ilustrativas de padrões recorrentes na prática forense e não correspondem a caso, parte ou cliente identificável, nem a processo em curso. As referências ao direito estrangeiro têm finalidade comparativa e não substituem consulta a profissional habilitado na jurisdição respectiva; a jurisprudência brasileira sobre cumprimento de ordens judiciais por provedores evolui rapidamente e deve ser verificada antes de qualquer manifestação processual.

A outra parte está usando o custo do processo contra você?

Reúna as datas — do que foi retido, do que foi cortado, de quando. É com elas que se começa.

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