A expressão aparece cedo, geralmente na primeira página do relatório. Depois disso, ela não precisa mais ser provada. Passa a ser o chão sobre o qual todo o resto se apoia — e ninguém volta para verificar se o chão existe.
Chame de "máfia" seguida de uma nacionalidade, de "facção" seguida de um bairro, do nome de uma comunidade. O mecanismo é o mesmo e não depende de qual grupo está na mira. Uma categoria coletiva entra nos autos sem demonstração e passa a produzir, sozinha, consequências jurídicas: quem pertence ao grupo está vinculado ao fato; quem tem o sobrenome pertence ao grupo. Está fechado o raciocínio, e ele nunca tocou em prova individualizada.
Vale dizer, para que não fique dúvida: organização criminosa existe, é grave, e a lei tem instrumentos próprios para enfrentá-la. O problema não é investigar organização. É afirmar que ela existe, não demonstrar, e mesmo assim extrair dela a vinculação de uma pessoa determinada a um fato determinado.
Conte. Literalmente conte.
A defesa que quer enfrentar isso não começa argumentando. Começa contando.
Levante todas as ocorrências da expressão no inquérito inteiro. Anote, para cada uma, a folha, a peça e o autor. Depois separe por autoria: quantas vieram da autoridade policial, quantas do Ministério Público, quantas apenas reproduzem, em decisão, o conteúdo da representação. Essa tabela é trabalhosa e é o núcleo da tese.
Porque duas coisas costumam saltar dela. A primeira: a categoria nunca é definida. Em nenhuma das ocorrências ela é dimensionada, hierarquizada, nominalmente identificada ou minimamente demonstrada. Ela é sempre pressuposta. A segunda, e mais útil: com frequência o juízo não a adota. As decisões usam linguagem técnica neutra — "organização criminosa", "grupo estruturado" — enquanto as peças de investigação usam a categoria étnica. Quando isso acontece, existe nos próprios autos um polo institucional que se recusou a operar com o rótulo, e esse polo é o juízo. Mostrar isso é mais eficaz do que qualquer adjetivo que a defesa possa usar.
A tabela não é enfeite da petição. É a prova de que a categoria opera como premissa, e não como conclusão.
O sobrenome como elo
Há um raciocínio que aparece em investigação envolvendo estrangeiros e que jamais sobreviveria se aplicado a brasileiros: tratar a coincidência de sobrenome como indício de vínculo.
Faça o teste. Um inquérito que dissesse "há três Silvas no feito, logo há uma rede familiar" seria devolvido no primeiro despacho. Com sobrenomes chineses, coreanos ou árabes, o mesmo raciocínio passa — e passa porque o leitor não tem repertório para estranhar. Alguns dos sobrenomes mais comuns do planeta são chineses; Chen, Wang, Li e Zhang somados cobrem população maior que a de muitos países. Levantar quantas pessoas com aquele sobrenome figuram nos autos sem qualquer parentesco documentado é uma diligência de meia hora, e desmonta o argumento por inteiro.
O mesmo vale para a apelidação. Quando a peça insiste, a cada menção, que o nome pelo qual a pessoa é conhecida no Brasil é um nome "abrasileirado", não está informando nada: está marcando estrangeiridade permanente. A repetição tem função argumentativa, e vale nomeá-la na petição exatamente assim.
Verifique os autos que a peça invoca
Relatórios de investigação remetem a outros inquéritos com naturalidade: "conforme apurado na operação tal", "consoante os autos de número tal". A remissão tem enorme força retórica, porque ninguém confere. São milhares de folhas, e a leitura é penosa.
Confira. É o trabalho mais ingrato da defesa e é onde estão os melhores achados. Quando se lê o inquérito invocado do começo ao fim e o nome do cliente não aparece em uma única folha, em qualquer qualidade, a premissa central da imputação deixa de ser discutível: ela é fato sem suporte documental nos autos a que ela própria se reporta. Isso não é tese. É verificação.
Função regulamentada não se exerce informalmente
Existe um argumento dogmático limpo, pouco usado, e que resolve uma classe inteira de imputações vagas. Quando a peça atribui ao investigado o exercício de uma função que a lei regulamenta, a função só existe se estiver documentada.
O intérprete é o exemplo perfeito. Os arts. 193, 223 e 281 do Código de Processo Penal disciplinam a nomeação, e o art. 281 equipara o intérprete ao perito — com a responsabilidade correspondente, inclusive a do art. 342 do Código Penal para a falsa interpretação. Esse regime não comporta exercício clandestino. Ou houve nomeação por despacho, com termo e registro em ata, ou não houve atuação como intérprete em sentido próprio.
Então, quando a autoridade afirma que o investigado "atuou como tradutor" em determinada operação, a pergunta é uma só: cadê o despacho de nomeação? Não havendo, a alegação é inadmissível — não por ser improvável, mas porque o regime jurídico da função invocada exige documentação que não existe. Tertium non datur.
Fala de corréu não é fato apurado
Outro achado recorrente, e ele se encontra lendo interrogatório. Um coinvestigado afirma alguma coisa em depoimento. A afirmação é incorporada ao relatório como se fosse fato apurado pela autoridade, perde as aspas no caminho e reaparece, três peças adiante, como premissa estabelecida.
Fala de corréu não é prova autônoma do fato afirmado. Isso é elementar, e mesmo assim escapa — porque a peça seguinte já não mostra a origem da informação. Rastrear a afirmação até a linha do interrogatório em que ela nasceu, e exibir essa linha, costuma ser o momento em que a narrativa perde a sustentação diante do juízo.
Erros de método não são detalhe: são diagnóstico
Isoladamente, cada erro material de um inquérito parece pequeno demais para virar tese. O nome do investigado grafado de quatro formas diferentes ao longo das peças. Um investigado brasileiro classificado como estrangeiro. Autos invocados que ninguém conferiu.
Reunidos, deixam de ser deslizes. Passam a ser diagnóstico de método — e método frágil é incompatível com privação de liberdade. O argumento não é que a autoridade agiu de má-fé; é que o trabalho não foi feito com o cuidado que a medida exige. A distinção importa: acusar de má-fé enfraquece a peça, demonstrar descuido a fortalece.
E há um teste simples para saber se o rótulo está fazendo o trabalho da prova: retire a categoria do texto e releia. Se, sem ela, não sobra vinculação alguma entre a pessoa e o fato, ela não era um adjetivo. Era a acusação inteira.
Por que isso nos importa
Atendemos clientes chineses em São Paulo, em chinês e sem intermediário, e é esse o motivo pelo qual escrevemos sobre isto. Quem não fala português não percebe que está sendo descrito nos autos por um rótulo, nem tem como corrigir a grafia do próprio nome numa peça que jamais leu. A barreira de idioma não atrasa apenas a comunicação: impede a pessoa de acompanhar a construção da imputação contra si.
Nada do que está aqui é sofisticado. É contar ocorrências, conferir remissões, ler interrogatório, procurar despacho de nomeação. É trabalho. Só isso — e é justamente por dar trabalho que quase nunca é feito.
Autor
Raul Tadeu de Souza Lima
Titular do Souza Lima Advogados. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP e professor universitário. OAB/SP 424.878.
Uso e citação
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