Um homem chega ao escritório contando que o ex-companheiro ficou com o carro, com os aparelhos de trabalho, cancelou o plano de saúde ao qual ele estava vinculado e passou a contar detalhes da vida íntima dele para amigos e familiares. Ele não usa a palavra "violência". Diz que foi um término ruim.
O que ele descreve, porém, tem nome na Lei n.º 11.340/2006: violência patrimonial e violência psicológica. Até fevereiro de 2025, a resposta previsível na porta da delegacia e no balcão do fórum era que aquela lei não se aplicava ao caso — porque a vítima era homem. Isso mudou.
O que o Supremo decidiu, exatamente
No julgamento do Mandado de Injunção n.º 7.452/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, DJe 26/03/2025), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a omissão legislativa quanto à proteção de homens em relações homoafetivas e determinou a incidência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos — desde que presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima em posição de subalternidade dentro da relação.
O raciocínio não é novidade para quem leu a lei com atenção. A Maria da Penha nasceu da compreensão de que existe subordinação estrutural da mulher na sociedade — e é essa subordinação, não o sexo em si, que justifica a proteção reforçada. Onde a mesma assimetria se reproduz, reproduz-se a razão de ser da norma. Deixar o grupo de fora seria proteção deficiente, vedada pela proporcionalidade. É o que o Supremo disse, por unanimidade.
Registre-se que parte do caminho já estava aberta: o art. 5.º, parágrafo único, da própria Lei n.º 11.340/2006 sempre dispôs que as relações pessoais por ela alcançadas independem de orientação sexual. O que faltava era o reconhecimento quanto ao polo passivo masculino — e é isso que o MI 7.452 supriu.
A proteção não decorre do sexo da vítima. Decorre da posição em que ela foi colocada dentro da relação.
Subalternidade não se alega. Se demonstra.
Aqui se decide o caso concreto, e aqui a maioria das petições vai errar. O precedente não estendeu a lei a todo casal masculino: condicionou a incidência a fatores contextuais de subalternidade. Escrever que o cliente estava "em posição de vulnerabilidade" não prova nada. Isso é adjetivo retórico — e adjetivo não vence audiência.
Subalternidade se prova por aritmética dos autos, e cinco dados objetivos costumam bastar: quem detém a posse dos bens relevantes do casal; qual a diferença de renda, com a situação de emprego de cada um; se um controlava instrumento essencial de subsistência do outro — plano de saúde, moradia, veículo — e o usou como pressão; se houve retenção de instrumentos de trabalho; se houve coerção para desocupar o lar comum.
Cada dado com o documento ao lado: extrato, holerite, rescisão, comprovante do cancelamento, notificação extrajudicial, comprovante do novo endereço. Quem tem tudo pressiona; quem não tem nada se submete. É essa assimetria, e não o rótulo do relacionamento, que o precedente mandou proteger.
A consequência prática que quase ninguém pede
O reconhecimento não serve só para medida protetiva. Ele muda a competência da ação de família.
O art. 53, I, "d", do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 13.894/2019, fixa como competente o foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. A regra é de proteção: aproxima a jurisdição de quem sofreu a violência e retira do agressor a vantagem tática de arrastar a outra parte para foro distante.
Some-se um detalhe que costuma passar batido: quando a vítima mudou de endereço justamente porque foi coagida a deixar o lar do casal, negar-lhe o foro do domicílio atual seria premiar com vantagem processual o autor da coação que a deslocou. O argumento é simples e costuma ser decisivo.
Expor a intimidade é violência, mesmo quando é verdade
Há uma defesa que aparece sempre, e convém cortá-la antes que seja oferecida: a de que o que se divulgou era verdade.
Não importa. A esfera íntima e os dados de saúde de alguém não se tornam divulgáveis por serem verdadeiros — art. 21 do Código Civil, art. 5.º, X, da Constituição — e o art. 7.º, II, da Lei n.º 11.340/2006 tipifica a violação da intimidade como forma autônoma de violência psicológica. O que se reprova não é o teor do que se disse: é a arma em que a intimidade do outro foi convertida, contra alguém que naquele momento dependia da própria rede de apoio para se sustentar.
Em casos assim, vale pedir desde a inicial o segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e consignar expressamente que a divulgação do conteúdo dos autos — em rede social ou aplicativo de mensagens — configurará violação ao sigilo, com multa a ser arbitrada. Quem já instrumentalizou a intimidade do outro fora do processo dificilmente hesitará em fazê-lo com o material dos autos.
Uma nota sobre o que ainda não está resolvido
O precedente é de 2025 e a aplicação prática ainda está se formando — nas delegacias, nos juizados de violência doméstica e nas varas de família. Vai haver resistência, e boa parte dela virá em forma de dúvida sobre competência e sobre a caracterização da subalternidade. Por isso o trabalho probatório importa tanto: um caso bem documentado é o que faz o precedente descer da ementa para a prateleira do fórum.
E vale dizer o óbvio, que às vezes é o que a pessoa precisa ouvir: procurar ajuda não depende de a relação caber num rótulo. Se você reconheceu a sua situação nas primeiras linhas deste texto, o passo seguinte não é decidir se aquilo tem nome jurídico. É conversar com alguém que saiba dar o nome.
Autor
Raul Tadeu de Souza Lima
Titular do Souza Lima Advogados. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP e professor universitário. OAB/SP 424.878.
Uso e citação
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